JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0020464-60.2015.5.04.0203

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
12/08/2025

TST – Recurso Ordinário 0020464-60.2015.5.04.0203, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025

Ementa

EMENTA: FGTS. PRESCRIÇÃO. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. PARCELA PAGA DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL RECONHECIDA EM JUÍZO. DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA Nº 362, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber qual a prescrição aplicável aos depósitos do FGTS concernentes à parcela “bônus alimentação”, paga na constância do contrato de trabalho (encerrado em 2013) e cuja natureza salarial foi reconhecida na presente ação. 2. No caso, o TRT reconheceu que o bônus alimentação era pago na constância do contrato de trabalho e deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor “ para acrescer o pagamento de diferenças de repousos semanais remunerados, adicional de periculosidade, décimo terceiros salários, férias com adicional de 1/3, horas extras, horas de sobreaviso, adicional noturno, e de FGTS, com o acréscimo de 40%, pela integração dos valores pagos a título de bônus alimentação, observada a prescrição declarada na sentença ”. No julgamento dos embargos de declaração, entendeu aplicável a Súmula nº 206 do TST, considerando que a pretensão do autor envolveria a incidência do FGTS sobre parcelas prescritas. 3. Contudo, no caso dos autos, considerando que a pretensão do autor diz respeito à natureza salarial do bônus alimentação, parcela que foi paga na constância do contrato de trabalho, os respectivos depósitos do FGTS não possuem caráter meramente acessório, em ordem a atrair a incidência da Súmula nº 206 do TST. Ao contrário, aplica-se ao caso o entendimento fixado no item II da Súmula n.º 362 do TST, verbete em que já se observa o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal no ARE nº 709.212. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020464-60.2015.5.04.0203. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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