JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000310-27.2024.5.00.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo Interno 1000310-27.2024.5.00.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO MÉRITÓRIO – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 966, § 2º, II, DO CPC/2015. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que julgou extinta a ação rescisória sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015. Conforme salientado na decisão agravada, e confirmado pela própria recorrente, a decisão rescindenda, proferida em julgamento de agravo de instrumento, não ostenta conteúdo de mérito passível de rescisão, a teor do artigo 966, caput, do CPC/2015. Além disso, o julgado que negou provimento ao o agravo de instrumento não se insere na previsão do artigo 966, § 2º, II, do CPC/2015, pois não se trata de decisão que, embora não seja de mérito, impeça a “admissibilidade do recurso correspondente.”. Ressalte-se que a hipótese prevista no referido dispositivo restringe-se aos casos nos quais a decisão não conheceu ou denegou seguimento ao recurso pela inexistência de algum pressuposto extrínseco de admissibilidade, com expresso enfrentamento da questão concernente à inadmissibilidade do apelo. A jurisprudência desta SBDI-2 firmou-se no sentido de que decisões denegatórias de seguimento de agravo de instrumento não ostentam natureza meritória passível de rescisão e nem estão inseridas na hipótese do artigo 966, § 2º, II, do CPC/2015. Ressalto que as questões de fundo invocadas pela agravante, referentes aos supostos vícios processuais concernentes à alegada irregularidade de intimação e habilitação são insuficientes para suplantar o óbice de admissibilidade da ação rescisória, concernente à ausência de conteúdo meritório da decisão indicada como rescindenda. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000310-27.2024.5.00.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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