JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 1000938-60.2016.5.02.0252

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
12/08/2025

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1000938-60.2016.5.02.0252, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SBDI-1. Mantém-se a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da reclamada para excluir a sua responsabilidade pelo pagamento das verbas deferidas na presente Reclamação. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1, “ Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ”. In casu, a Corte de origem expressamente consignou que o reclamante fora contratado para laborar na obra contratada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU e que “ a recorrente é empresa cujo objeto social se refere a grandes obras relacionadas à habitação popular e respectiva infraestrutura (artigo 2º do Estatuto Social - ID. 731cc74 - Págs. 5/6), resultando na exceção que autoriza a responsabilização, por poder ser enquadrada no conceito de construtora e incorporadora ”. Dessarte, a situação relatada nos autos atrai a incidência da OJ n.º 191 da SBDI-1 do TST, segundo a qual não há falar-se em responsabilização do dono da obra, quer subsidiária, quer solidária, pelos débitos trabalhistas contraídos pelo empreiteiro, tese confirmada em decisão proferida pela SBDI-1 desta Corte ao apreciar o IRR-190-53.2015.5.03.0090. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000938-60.2016.5.02.0252. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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