- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 12/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011554-35.2016.5.03.0042, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela ausência de pronunciamento judicial a respeito de questões relevantes suscitadas pelas partes, o que não ocorreu. Quanto aos questionamentos fáticos, a reclamante manifesta tão somente o seu inconformismo coma análise da prova produzida. Estando a decisão fundamentada, tal como se verifica no caso em exame, não há nulidade a ser declarada. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL. CONDUTA ANTISSINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A Corte de origem consignou que “o conjunto probatório não autoriza concluir que a atuação sindical da Reclamante foi o fator determinante para a ausência de promoções na carreira a ensejar dano à esfera moral, até mesmo porque as testemunhas afirmaram que as promoções ocorrem por merecimento (vide ata de audiência - fls. 1.059/1.062)” . Entendeu, dessa forma, que “a promoção por merecimento insere-se dentro do poder diretivo do empregador, não se tratando, in casu, de ato ilícito, tampouco de conduta empresária abusiva” . 2.2. Diante do quadro delineado pelo Tribunal Regional , não há como concluir-se pela discriminação da reclamante em razão de sua atuação sindical, sobretudo quando verificado pelo conjunto probatório que as promoções ocorriam por merecimento. 2.3. Nesse contexto, quanto à alegação de que a sua atuação sindical foi o fator determinante para a ausência de promoções na carreira, constata-se que a parte pretende a revaloração da prova, procedimento defeso nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA QUE DETERMINA O CÁLCULO SOBRE SALÁRIO-BASE E VERBAS FIXAS DE NATUREZA SALARIAL. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que não são devidos os reflexos das horas extras na participação nos lucros e resultados diante da previsão constante em norma coletiva de que a base de cálculo da parcela PLR é composta do salário-base e verbas fixas de natureza salarial, o que afasta as horas extras que são verbas variáveis. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que deve ser respeitada a norma coletiva que afasta os reflexos das horas extras na participação nos lucros e resultados, ao estipular a integração apenas das verbas salariais de natureza fixa. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011554-35.2016.5.03.0042. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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