- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010989-92.2016.5.03.0132, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca da participação nos lucros e resultados, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. 2. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL ADVINDO DE ATO ANTISSINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional consignou que a pretensão à indenização por danos morais em face de suposta conduta antissindical do reclamado ao transferir o local de trabalho da reclamante encontrava-se fulminada pela prescrição, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF, na medida em que o fato acima referido ocorreu em 2009, e a reclamante protocolizou a presente reclamação trabalhista somente em 27/07/2016, estando prescritos os direitos cujos fatos geradores ocorreram anteriormente a 27/07/2011. Diante de tais fundamentos, não se verifica ofensa ao artigo 7º, XXIX, da CF, tampouco contrariedade à Súmula nº 294 do TST, restando prejudicada a discussão relativa ao mérito do recurso no tópico. 3. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A decisão recorrida está em sintonia com a OJ nº 133 da SDI-1 desta Corte. 4. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM PLR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Segundo o Regional, as normas coletivas de trabalho estabeleceram a forma de cálculo da parcela PLR no sentido de que o salário base deve ser acrescido das parcelas salariais fixas. Dessa forma, considerando a natureza de salário condição das horas extras, é certo que não se enquadram na categoria de parcelas salariais fixas, não repercutindo, por consequência, no cálculo da PLR. 5. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional, tal como posta, não viola a literalidade dos arts. 944 do CC e 5º, V, da CF, ante a razoabilidade do valor arbitrado à condenação, o qual considerou os aspectos pertinentes. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Quando a instância ordinária fixou o percentual dos honorários advocatícios em 15%, obedeceu à diretriz do item V da Súmula n° 219 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010989-92.2016.5.03.0132. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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