- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011062-37.2023.5.15.0083, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. REPERCUSSÃO GERAL. RE 958252. TEMA 725. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional registrou quadro fático segundo o qual o “contrato de distribuição” era, em verdade, “ contratação relacionada à prestação de serviços, para comercialização e distribuição dos produtos e serviços da VIVO (Telefônica), em caráter exclusivo e com área de autuação controlada ”, em típica hipótese de terceirização de serviços a que alude o item IV, da Súmula nº 331 do TST. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 958252 em repercussão geral (Tema 725) fixou tese no sentido de que " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. O exame da controvérsia à luz dos argumentos deduzidos no recurso de revista sobre a configuração do contrato de distribuição encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porquanto jungidos aos aspectos fático-probatórios. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011062-37.2023.5.15.0083. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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