JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010206-65.2021.5.03.0184

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Recurso de Revista 0010206-65.2021.5.03.0184, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NÃO CONFIGURADO. MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. TRABALHO EM ESCALAS DIVERSIFICADAS. 1. O Tribunal Regional concluiu não configurado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento fundado no quadro fático segundo o qual o reclamante, motorista de ônibus interestadual, cumpria jornada de trabalho em escalas diversificadas, com alteração do turno de trabalho que " envolve o cumprimento de escalas estabelecidas pelo empregador e que possibilitam a adequação do horário de trabalho às necessidades constantes de deslocamento entre diversas localidades ". 2. Os argumentos deduzidos no recurso de revista no sentido de que as fichas de controle de jornada revelam que " a alternância de seus horários laborais é induvidosa, porquanto ora iniciava o trabalho à tarde, ora pela manhã, ora à noite, sendo essa variação ainda mais penosa que as típicas dos turnos ininterruptos de revezamento. ", circunscrevem-se aos aspectos fático-probatórios da controvérsia atinente à configuração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a atrair a incidência das Súmulas Nº 126 e 296, I do TST. 3. Esta e. Corte consolidou entendimento no sentido de que o trabalho do motorista de ônibus interestadual sem alternância de turnos, mas em escalas diversificadas, não configura o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010206-65.2021.5.03.0184. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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