JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000483-46.2023.5.02.0383

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
24/06/2025

TST – Agravo 1000483-46.2023.5.02.0383, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 24/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA PROFISSIONAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NÃO CONFIGURADO. ART. 235-C, §13, DA CLT. O art. 235-C, §13, da CLT, que regulamentou a atividade do motorista profissional, preceitua que "salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos". No ponto, infere-se que o trabalho de motorista profissional pode abranger horários que variam dentro da respectiva escala de trabalho. No entanto, a alternância de horários de labor, por si só, não evidencia a caracterização de turno ininterrupto de revezamento. O fundamento da concessão desta jornada especial ao trabalhador é o desgaste físico e psíquico experimentado, maior do que aquele a que se submetem os demais obreiros, como decorrência da alternância periódica da prestação de serviços nos diversos turnos do dia. Nesse contexto, não há elementos no v. acórdão regional que denotem a realização do trabalho do reclamante nessas condições. Assim, a alternância de horários a que o motorista profissional pudesse estar submetido, in casu, é ínsita à própria natureza da função desempenhada, determinada pelas características da própria viagem de transporte de cargas, o que afasta a pretensão pelo reconhecimento do turno ininterrupto de revezamento. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000483-46.2023.5.02.0383. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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