JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010437-98.2021.5.03.0182

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
13/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010437-98.2021.5.03.0182, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DE FERIADOS TRABALHADOS E NÃO PAGOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida ter desrespeitado a Súmula nº 297, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Por prudência, ante a possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DE FERIADOS TRABALHADOS E NÃO PAGOS. PROVIMENTO. 1. Ocorre a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que o egrégio Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas pela parte. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional relatou que o reclamado sustentou a necessidade de saneamento da obscuridade quanto ao alcance da condenação relativa aos feriados, sob o argumento de que já havia se operado a coisa julgada quanto àquele período. Requereu, ainda, o saneamento da omissão no que se refere à ausência de apontamento, pelo Sindicato Autor, de diferenças de feriados trabalhados e não pagos no período anterior a 11/11/2017 e do não cumprimento do disposto no artigo 818, I, da CLT. Entendeu que o trabalho em regime de escala, seja 12x36, 12X72 ou 12X60, não exclui o direito ao recebimento, em dobro, pelo trabalho prestado nos dias de feriados, e afasta apenas a faculdade de perceber domingos laborados (descanso semanal), em face da compensação automática do trabalho em dia de repouso semanal remunerado ordinário. Registrou que a condenação ficou limitada aos feriados laborados c onforme se apurar nos controles de ponto , sendo que a documentação juntada aos autos será devidamente considerada, e, nos períodos em que não estiver registrado labor nos feriados, não haverá qualquer pagamento. 3. Pelos fundamentos do acórdão recorrido, contudo, verifica-se que a Corte Regional omitiu-se quanto a examinar a existência, ou não, de apontamento, pelo Sindicato Autor, de diferenças de feriados trabalhados e não pagos no período anterior a 11/11/2017, com consequente repercussão na análise da distribuição do ônus probatório. Sobre esse ponto não há pronunciamento explícito e justificado do Tribunal Regional. 4. Tem-se, por essas razões, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010437-98.2021.5.03.0182. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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