JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0024394-94.2019.5.24.0072

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Recurso de Revista 0024394-94.2019.5.24.0072, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. A Corte a quo manteve a sentença em que o magistrado julgou improcedentes os pedidos de pagamentos de horas extras pelos domingos e feriados laborados. Por uma via, o TRT considerou válidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada. Por outra, considerou que " era da autora o ônus de comprovar a prestação de serviço extraordinário em domingos e feriados sem a devida quitação ou a alegação de violação do intervalo entre as jornadas laborais, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou nem ao menos minimamente ". Com intuito em comprovar a conclusão acima, o Regional destacou que " a autora não apontou sequer um dia em que tal labor teria violado o intervalo interjornadas ou que não tenha havido o pagamento pelos domingos e feriados trabalhados, uma vez que os recibos de pagamento apontam quitação de horas extras com 100% em diversos meses do liame ". Contudo, o reclamante questionou frontalmente a premissa fática considerada pela Corte Regional. Nesse sentido, sustentou que "não questionou o recorrente, nos embargos de declaração opostos, a validade de qualquer cartão de ponto. Pelo contrário, informou que apontou domingo trabalhado, e não compensado, exatamente com base em tais documentos. De outro lado, a decisão não explicou a razão pela qual, mesmo havendo a parte apontado em réplica domingo trabalhado e não compensado, considerou que a obreira não teria se desincumbido de seu ônus probatório". De fato, houve negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo instado, o TRT não se manifestou a respeito das diferenças apontadas pela recorrente de domingos e feriados trabalhados e não compensados, com base nos controle de jornada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024394-94.2019.5.24.0072. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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