- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001679-12.2011.5.11.0004, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEF. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014 E À LEI 13.467/17 . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. CTVA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA FUNCEF. 2. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS E ÀS REGRAS DE SALDAMENTO. TRANSAÇÃO. Em face da determinação contida na decisão proferida pelo STF em sede de agravo em recurso extraordinário pelo STF , dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise de violação do art. 202, §2º, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014 E À LEI 13.467/17 . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. CTVA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA FUNCEF. 2. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS E ÀS REGRAS DE SALDAMENTO. TRANSAÇÃO . Em virtude da decisão proferida pelo STF que proveu parcialmente o recurso extraordinário interposto pela CEF, retornam os presentes autos para esta 3ª Turma do TST, para o reexame de temas atinentes à complementação de aposentadoria sob a ótica civilista . A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante às matérias concernentes ao recálculo do benefício saldado, considerando a incorporação da parcela CTVA, e adesão do Reclamante às regras de saldamento e do novo plano e novação de direitos previdenciários - observados os elementos fáticos delineados pela Instância Ordinária quanto aos regulamentos do plano de benefícios e normas internas da Reclamada - CEF, assim como o complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho -, firmou-se no sentido de que a parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA), instituída pela CEF para complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, possui natureza salarial, ante o seu caráter contraprestativo, à luz do art. 457, § 1º, da CLT, sobretudo para fins de incidência de contribuições previdenciárias, bem como que a adesão do empregado a novo plano de previdência privada não impede a discussão sobre o recálculo do benefício saldado. Ocorre que na decisão proferida pelo STF, no ARE 1021537, apresentado pela Caixa Econômica Federal, foi determinado que o retorno dos autos ao TST, a fim de que " no ponto relativo à migração de plano de previdência e ao recálculo do valor saldado dos benefícios do REG/REPLAN", o pleito seja novamente julgado, segundo as regras do direito civil . Assim, considerando a determinação contida na decisão proferida pelo STF, não resta alternativa a este Colegiado, senão reconhecer a violação ao art. 202, § 2º, da CF. Contudo, da leitura do acórdão regional, verifica-se que a exposição dos fatos realizada pelo TRT, acerca da matéria, e à qual esta instância extraordinária se encontra vinculada, por força da Súmula 126/TST, não contém os elementos fáticos necessários, notadamente a completude das cláusulas integrantes dos regulamentos do plano de benefícios e normas internas da Reclamada que regem a matéria, de modo a possibilitar a integral compreensão e subsunção do caso concreto, por este Tribunal Superior, às regras do direito civil, conforme determinado pelo STF. A propósito, tal circunstância, inclusive, resultou destacada na decisão proferida pela Suprema Corte, in verbis: "No mais, in casu , a análise do ato jurídico perfeito depende do estudo da cláusula de quitação plena pactuada e de seus efeitos, o que não prescinde da análise da legislação infraconstitucional pertinente. Imprescindível far-se-ia também o reexame das provas dos autos e das cláusulas contratuais assinadas, o que acarreta a incidência das Súmulas nºs 279 e 454 do STF ". Como se sabe, o acesso a este Tribunal Superior se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297/TST). Nesse contexto, a exiguidade dos elementos fáticos constantes do acórdão regional, e ao qual esta Instância extraordinária se encontra vinculada, não permite a esta 3ª Turma, sem desafiar a Súmula 126 do TST, o pronto acatamento da determinação contida na decisão proferida pelo STF, para que em sede de recurso de revista se transpasse os limites fáticos delineados pelo TRT, de forma a proceder ao reexame do acervo fático-probatório produzido nos autos à luz do Direito Civil. Diante desse cenário, com o objetivo de dar cumprimento à determinação decisão proferida pela Suprema Corte no ARE, faz-se imperioso o retorno dos autos ao TRT de origem para que este proceda ao reexame da pretensão obreira, "no ponto relativo à migração de plano de previdência e ao recálculo do valor saldado dos benefícios do REG/REPLAN", segundo às regras do Direito Civil, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001679-12.2011.5.11.0004. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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