- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 20/08/2025
TST – Agravo 0001340-88.2011.5.06.0102, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/08/2025, p. 20/08/2025
EMENTA: AGRAVOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF (JULGAMENTO CONJUNTO). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. FUNCEF. PLANO REG/REPLAN. NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. ADESÃO. TRANSAÇÃO. SALDAMENTO. INCLUSÃO DO CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na decisão agravada, o recurso de revista do Reclamante foi provido, determinando-se o recálculo, em função da integração de parcela salarial (CTVA) no salário de contribuição, do saldamento do antigo plano de previdência complementar dos empregados da Caixa Econômica Federal (REG/REPLAN) pela adesão ao Novo Plano de Benefícios da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho há tempos encontra-se sedimentada nesse sentido, porquanto a quitação do REG/REPLAN não impede a discussão judicial acerca do valor saldado, em decorrência da superveniente integração, por decisão judicial, da CTVA em sua base de cálculo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravos não providos. 2. FONTE DE CUSTEIO. COTA-PARTE DO EMPREGADO. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que é do patrocinador a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática a fim de garantir as futuras diferenças de complementação de aposentadoria (parcelas vincendas), haja vista que o afastamento da CTVA do salário de contribuição deu ensejo a repasses deficitários à entidade de previdência privada, prejudicando o futuro benefício previdenciário, nos termos dos artigos 202, § 3º, da Constituição Federal, 6º da Lei Complementar 108/2001 e 21 da Lei Complementar 109/2001. De igual modo, a empregadora deve arcar com o pagamento das parcelas vencidas, ou seja, as diferenças devidas no período entre o início do gozo do benefício de previdência complementar e o cumprimento pela entidade gestora do plano da decisão judicial de majoração do seu valor. Ressalta-se que o empregado deve assumir a responsabilidade por sua cota-parte, limitada, contudo, ao valor histórico das contribuições de custeio pendentes , sendo o restante, inclusive juros e correção monetária, suportado apenas pela entidade patrocinadora. Agravos não providos, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001340-88.2011.5.06.0102. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 20/08/2025.)
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