- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
TST – Recurso de Revista 0001276-84.2011.5.06.0003, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. REEXAME DO APELO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA NO STF, CUJO TEOR DETERMINA QUE A CONTROVÉRSIA SEJA DIRIMIDA À LUZ DO DIREITO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PARCELAS SALARIAIS - INTEGRAÇÃO - ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN - SALDAMENTO - TRANSAÇÃO - EFEITOS. Esta 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante para reconhecer a natureza salarial da parcela CTVA e determinar a sua inclusão no salário de contribuição devido à FUNCEF e o recálculo do benefício saldado do REG/REPLAN (saldamento). A Caixa Econômica Federal interpôs recurso extraordinário, tendo o Ministro Dias Toffoli, em decisão monocrática, provido parcialmente o apelo "[...] para determinar que, no ponto relativo à migração de plano de previdência e ao recálculo do valor saldado dos benefícios do REG/REPLAN, o processo retorne ao Tribunal Superior do Trabalho, a fim de que o pleito seja novamente julgado, segundo as regras do direito civil". Diante dos contornos adquiridos pela lide, a questão que remanesce, frente à determinação do STF, cinge-se em saber se a reclamante faz jus às diferenças postuladas ainda que a controvérsia seja examinada apenas pelo prisma do Direito Civil. Com efeito, tal aspecto já foi enfrentado pela SBDI-1 desta Corte. A egrégia Subseção, examinando a mesma questão jurídica, firmou entendimento de que a integração da CTVA no salário de contribuição envolve pretensão relativa a direito preexistente, ou seja, diz respeito a parcela que já havia sido incorporada ao direito da parte autora. Assim, o fato de sua natureza salarial não ter sido considerado à época do ajuste compromete o requisito das concessões mútuas referido no artigo 840 do Código Civil, afastando, desse modo, os efeitos da quitação plena. Some-se a isso a compreensão da Subseção de que a ausência de inclusão da CTVA no cálculo do benefício evidencia quebra da pacta sunt servanda , o que, também à luz do Direito Civil, induz o reconhecimento do direito às diferenças pleiteadas pela reclamante. Precedentes da SBDI-1 e da 7ª Turma . Assim, em cumprimento à decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, é de se concluir que o exame da questão posta nos autos à luz do Direito Civil aponta, por igual, para o deferimento das diferenças postuladas pela parte autora. Mantém-se, portanto, o provimento do recurso de revista interposto. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001276-84.2011.5.06.0003. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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