- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000483-72.2018.5.06.0142, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se constata a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas pela instância a quo . Incólumes os dispositivos legais tidos por violados. Revela-se ausente a transcendência da causa em quaisquer dos seus indicadores. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Uma vez constatado que a pretensão de reforma está calcada no reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, a análise da questão controvertida encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Revela-se irrelevante a apreciação das regras de distribuição do encargo probatório, visto que tal procedimento somente se justifica na ausência de provas. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional fundamentou sua decisão nos elementos fático-probatórios produzidos nos autos, ressaltando que a documentação relativa às vendas do reclamante aduzida pela reclamada foi suficiente para realizar o cotejo entre os recibos de pagamento e os relatórios de vendas, concluindo pela “satisfação das comissões nos percentuais e critérios convencionados e consoante desenvoltura comercial do autor”. Revela-se ausente a transcendência da causa em quaisquer dos seus indicadores. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 2.º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, nos termos do art. 2.º da CLT. Assim, é devida a indenização decorrente do uso do veículo particular na consecução do serviço, mesmo sem previsão normativa ou imposição do reclamado, sob pena de ser validado o enriquecimento sem causa do empregador. Registre-se, ademais, não ser necessário prova quanto à depreciação do automóvel, por ser presumido o seu desgaste natural em face da sua utilização na prestação de serviços. Diante de tais considerações, deve ser provido o apelo do reclamante, a fim de adequar o acórdão regional ao entendimento desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. ADI 5.766. Cinge-se a questão controvertida em se verificar a possibilidade de condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade apenas da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida na mencionada norma infraconstitucional. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, tem-se que é possível a condenação do beneficiário da gratuidade da justiça ao pagamento dos honorários sucumbenciais, desde que respeitada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4.º, da CLT. Julgados desta Corte. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido, no tópico. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000483-72.2018.5.06.0142. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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