JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000531-92.2021.5.08.0005

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000531-92.2021.5.08.0005, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO PORQUE O REGIONAL CONSIDEROU QUE O SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADO NÃO É APTO A GARANTIR VALORES INCONTROVERSOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO PORQUE O REGIONAL CONSIDEROU QUE O SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADO NÃO É APTO A GARANTIR VALORES INCONTROVERSOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional não conheceu do agravo de petição por entender que a apólice de seguro apresentada pela executada não serve para garantir valores incontroversos, de modo que cabia à devedora realizar o imediato depósito - em dinheiro - do montante sobre o qual não paira discussão. Em casos como o presente, a jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que o seguro garantia se equipara a dinheiro, inexistindo disposição legal que restrinja a possibilidade de utilização da modalidade apenas para garantir valores controvertidos. Nesses termos, constata-se violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição, sendo impositiva a reforma do julgado, com determinação de retorno dos autos à origem para que o Regional prossiga no julgamento do agravo de petição, como entender de direito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000531-92.2021.5.08.0005. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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