- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100474-69.2017.5.01.0053, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADAPETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERRUPÇÃO EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.200/DF. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a prescrição reconhecida na origem, sob fundamento de que “o curso do prazo prescricional em lei para o exercício do direito de ação foi interrompido pela impetração do MS nº 7.200/DF, em 02/10/2000, sendo que o prazo voltou a fluir do trânsito em julgado ocorrido em 12/12/2014 ” . II. Demonstrada contrariedade à Súmula n° 275, II, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.200/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de empregado anistiado, não se aplica a data da publicação da Lei nº 8.878/1994 como marco inicial da prescrição, mas, sim, a ciência do indeferimento ou da autorização de sua readmissão. II. Ademais, não há como concluir que a impetração do MS n° 7.200/DF, tem o condão de interromper a prescrição, visto que, conforme a premissa fixada no acórdão regional, o pedido deduzido na presente ação (reenquadramento) é distinto do objeto da ação mandamental perante o E. STJ (reintegração). III. Assim, tendo ocorrido a readmissão em 2003, e a presente ação ajuizada no ano de 2017, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição total, pois ultrapassado o prazo de cinco anos do conhecimento da lesão ao direito para a propositura da demanda. IV. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100474-69.2017.5.01.0053. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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