- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo 0011288-05.2015.5.01.0021, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Analisando os fundamentos do acórdão principal em cotejo com a decisão proferida nos embargos de declaração, constata-se que o TRT manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame, apesar de contrário aos interesses da parte, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional . Agravo não provido. PRESCRIÇÃO TOTAL. MARCO INICIAL. INTERRUPÇÃO. REENQUADRAMENTO. Tal como proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 275, II: "Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado." Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial suscitada. Ressalte-se que o Regional asseverou o não cabimento de suspensão/interrupção da contagem do prazo prescricional decorrente da impetração do Mandado de Segurança nº 2008/0191664-3 no STJ e do início da sua execução, tendo em vista que pretensão nele intentada estava restrita à obrigação de fazer (readmissão dos impetrantes pela Petrobras), em nada se relacionando com a pretensão de pagar diferenças salariais decorrentes de reenquadramento funcional, o que não se compatibiliza com a diretriz da Súmula 268 do TST, segundo a qual " A ação trabalhista , ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos " . Agravo não provido. COISA JULGADA. CONFISSÃO FICTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Regional pronunciou a prescrição total da pretensão quanto ao reenquadramento, mantendo-se a extinção do processo com resolução do mérito proclamada na sentença, embora por fundamento diverso, prejudicando a análise dos demais tópicos recursais . Mantida a prescrição total quanto ao pedido de reenquadramento, resta prejudicado o exame dos demais temas do apelo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011288-05.2015.5.01.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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