- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001628-54.2017.5.09.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. PARTE CIENTE. POSTERIOR PUBLICAÇÃO NO DJE . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "o MM. Juízo de origem no Termo de Audiência de fls.624/625, designou o dia 10/07/2020, para julgamento do feito, dando ciência às partes". Consta do acórdão recorrido que "a sentença foi devidamente publicada na data estipulada (10/07/2020 - fls.641/662), considerando que o Reclamante estava ciente (fl.624)". Registrou o Regional que "o fato de a Secretaria da Vara ter, desnecessariamente, efetuado a intimação das partes acerca da publicação sentença não tem o condão de alterar a contagem do prazo recursal". 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 197 do TST, no sentido de que "o prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação". Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001628-54.2017.5.09.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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