JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010969-05.2024.5.03.0041

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Recurso de Revista 0010969-05.2024.5.03.0041, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. ATRASO DE CINCO MINUTOS DO RECLAMANTE. CONFISSÃO FICTA. AFASTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO 1. Embora a Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-1 consigne que inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência, o Tribunal Superior do Trabalho tem admitido a mitigação desse entendimento em hipóteses excepcionais, em que o atraso é de poucos minutos e não há prática de atos processuais aptos a gerar prejuízo às partes. Além disso, a jurisprudência desta Corte superior tem adotado compreensão material, e não meramente formal, da ocorrência de prejuízo. Há precedentes em que, mesmo após a aplicação da confissão e o encerramento do ato, reconheceu-se a ínfima extensão do atraso e a inexistência de prejuízo efetivo, notadamente quando o único ato praticado foi justamente a aplicação da penalidade decorrente do atraso. 2. Nessas hipóteses, tem-se entendido que, se nenhum outro ato processual relevante foi realizado e se o atraso foi diminuto, não se justifica a imposição automática da confissão ficta, sobretudo à luz dos princípios da razoabilidade e da busca da verdade real. O critério determinante não é a formal declaração de encerramento da audiência, mas a verificação concreta de prejuízo às partes ou de comprometimento da regularidade do procedimento. 3. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o atraso foi de apenas cinco minutos, em razão de dificuldades técnicas de acesso, que o Reclamante efetivamente adentrou a sala virtual de audiência após o referido atraso e que o único ato praticado foi justamente o reconhecimento da confissão ficta. Desse modo, constata-se atraso ínfimo e ausência de prejuízo à contraparte. 4. Transcendência jurídica reconhecida. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010969-05.2024.5.03.0041. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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