- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Recurso de Revista 0020435-94.2021.5.04.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. ACORDO SEMANAL DE COMPENSAÇÃO. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre o sistema de compensação de horas e banco de horas e sua aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso em apreço, a Corte Regional elegeu expressamente o seguinte fundamento como determinante para o deferimento do pedido de pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária e a 44ª hora semanal: “ a invalidação deve ser considerada em razão da adoção simultânea dos regimes, como visto acima, uma vez que corresponde a contexto fático mais abrangente e que impõe a condenação ao pagamento das horas extras ” (fl. 662). O entendimento desta Corte é que não há vedação legal à adoção concomitante regimes de "compensação semanal de jornadas" e "banco de horas". Todavia, a cumulação desses regimes deve necessariamente observar os requisitos legais para a validade de cada uma das modalidades de acordo para prorrogação da jornada. O Regional consignou que havia a prestação habitual de horas extras e o labor em ambiente insalubre. Embora o Regional tenha afastado a aplicação da Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte autora, admitida em 10/3/2008 e com rescisão datada em 3/3/2021, esclareça-se que o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que dispõe que “[a] prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, deve ser aplicado ao contrato de trabalho a partir de 11/11/2017, data de vigência do diploma legal. Entretanto, para além desse aspecto, o Regional consignou que a jornada ultrapassava de forma significativa o limite diário em ambiente insalubre, sem, contudo, mencionar se havia previsão expressa de dispensa da autorização prévia pela autoridade, conforme dispõe o art. 611-A, XIII, da CLT. Ressalte-se que o art. 60, parágrafo único, da CLT, estabelece a dispensa dessa exigência apenas para as jornadas em regime 12x36, o que não se aplica ao caso do reclamante, conforme registrado pelo próprio Regional, ao destacar, que “[e]m algumas oportunidades, inclusive, a jornada [do reclamante] superava 9 horas diárias”. Dessa forma, caberia à parte recorrente opor embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte Regional quanto à existência expressa na norma coletiva de dispensa da autorização da autoridade competente, premissa fática essencial para análise da pretensão da reclamada quanto à reforma da decisão recorrida. Precluso, portanto, o debate, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020435-94.2021.5.04.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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