- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020041-79.2022.5.04.0551, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. ATIVIDADE INSALUBRE. ADOÇÃO DE BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INVALIDADE DO SISTEMA COMPENSATÓRIO. CRITÉRIO PARA PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL EM RELAÇÃO ÀS HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO. TEMA 19 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. 1.Quanto ao banco de horas em ambiente insalubre, a parte carece de interesse recursal, conforme inteligência do art. 966 do CPC, uma vez que a decisão impugnada reconheceu a nulidade do sistema compensatório, determinando, nesse aspecto, o pagamento de hora extra e adicional. 2.Sobre o acordo de compensação semanal, a decisão regional está de acordo com a Súmula n. 85, IV, do TST e com a tese vinculante estabelecida no julgamento do IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028, sob rito de Recurso Repetitivo (Tema 19), segundo a qual “a descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente”. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS. ART. 383 DO CPC. POSSIBILIDADE. TEMA 184 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. O acórdão regional está de acordo com a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 27/6/2025, no julgamento do RR 0021532-54.2015.5.04.0006, sob o rito de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 184), segundo a qual "são devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada". Agravo a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. INTERVALO PREVISTO NO ART. 71, § 4º, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), sob o rito de Recurso Repetitivo (Tema 23), firmou entendimento de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020041-79.2022.5.04.0551. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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