JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010819-44.2021.5.03.0036

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010819-44.2021.5.03.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE CONTRATADO COMO PROFESSOR. HORAS EXTRAS DEVIDAS PELAS ATIVIDADES EM NÚCLEO DOCENTE ESTRUTURANTE (NDE). HIPÓTESE DISTINTA DE ATIVIDADE EXTRACLASSE CONFORME AS PROVAS VALORADAS PELO TRT. SÚMULA Nº 126 DO TST. Esta Sexta Turma negou provimento ao agravo, mantendo-se a decisão monocrática em que foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A reclamada sustenta que o julgado foi omisso quanto à alegada compensação e pagamento das horas laboradas. Diz que não foi comprovada a existência de horas extras não pagas. Constou da decisão embargada a conclusão do Regional de que as atividades extraclasse são distintas das exercidas em núcleos docentes (NDE), e que o adicional extraclasse não remunera as reuniões frequentadas pelo reclamante no âmbito do NDE; bem como a sua decisão de manter a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras relativas ao tempo de participação nas reuniões do NDE. Cumpre esclarecer que as horas extras deferidas pelo Regional decorrem das atividades exercidas no âmbito do NDE, as quais não foram remuneradas, uma vez que o adicional pago apenas remunera as atividades extraclasse. Ainda, que as normas coletivas fazem distinção entre as duas atividades; que não preveem a compensação das horas despendidas em reuniões do NDE ; e que sequer são aplicáveis, pois destinadas ao professor contratado mediante salário fixo, em regime integral ou parcial, o que não era o caso do reclamante. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010819-44.2021.5.03.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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