JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011872-35.2016.5.15.0090

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Embargos de Declaração 0011872-35.2016.5.15.0090, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROFESSORA. PLATAFORMA SYLLABUS. 1 - A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O reclamado opõe embargos de declaração fundamentados em omissão, afirmando que: a) " toda a matéria de fato constante do acórdão - e demonstrada pela transcrição e indicação desses trechos - permite a emissão de tese de direito por essa C. 6ª Turma, sem a necessidade de adentrar nos autos para o revolvimento de fatos e provas"; b) "indicou violação ao artigo 896, "c" da CLT - violação ao artigo 5º, II e 7º, XXVI da CF/88, cujo prequestionamento se requer"; c) "O v. acórdão também restou omisso quanto a matéria de direito, em análise, suscitada no agravo de instrumento, fls. 506/507, qual seja, se a atividade extraclasse (que logicamente não é feita em sala de aula), do Professor, ainda que realizada em plataforma informatizada, está ou não quitada pelo saláriohora, conforme artigos 4º e 320 da CLT?"; d) "Existiu, ainda, a omissão da análise divergência específica, colaciona-se dois dos arestos à título de ilustração - Agravo de Instrumento, fls. 506/509". 3 - No acórdão embargado foi consignado expressamente que, quanto à controvérsia se a utilização do sistema informatizado Syllabus acrescentou atribuições à atividade do professor, a análise do tema demandaria fatos e provas, o que obsta a análise das violações legais e constitucionais invocadas pela parte, uma vez que o TRT concluiu que foram acrescidas atividades não remuneradas pela aula-hora, como a resolução de dúvidas dos alunos, de forma virtual, fora do horário de aula, não se tratando, portanto, de mera alteração da forma de fazer atividades habituais, mas de efetivo acréscimo de funções. 4 - Já no que diz respeito às divergências jurisprudenciais, houve análise expressa quanto à sua inespecificidade: "os julgados citados se mostram inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST, porque não tratam da norma coletiva em questão e sua interpretação quanto à abrangência do adicional "hora-atividade" como contraprestação pela atividade de responder dúvidas de alunos por email". 5 - No que tange ao pleito de prequestionamento acerca da violação dos artigos 5º, II e 7º, XXVI da CF/88, não há como analisar a matéria de direito quando sua apreciação demanda reanálise de questões fáticas. Destaca-se, ademais, que o caso não envolve anulação ou não aplicação de norma coletiva (art. 7º, XXVI da Constituição Federal), mas interpretação do conteúdo de convenção coletiva válida. 6 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT e configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração, cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011872-35.2016.5.15.0090. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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