- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0011927-87.2016.5.15.0121, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E COMPLEMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A embargante sustenta omissão do julgado. Afirma que recebeu o benefício de auxílio-alimentação ao longo do liame empregatício e não se encontra inativa, pois a aposentadoria por invalidez apenas suspende o contrato de trabalho. Entende haver incidência da ratio decidendi da Súmula nº 440 do TST. No caso concreto não houve omissão no acórdão embargado, mas observância da técnica processual. O mérito da controvérsia somente pode ser decidido quando, antes, tenham sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o que não ocorreu no caso dos autos. No recurso de revista não foram impugnados todos os fundamentos que embasaram o acórdão do TRT, o que ocasionou a negativa de provimento do agravo de instrumento. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011927-87.2016.5.15.0121. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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