- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011927-87.2016.5.15.0121, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ACERCA DAS OMISSÕES DO ACÓRDÃO NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1 – A parte reclamante suscita a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional apontando que o TRT de origem teria se omitido em apreciar de forma expressa todos os argumentos deduzidos em seus recursos ordinário e de embargos de declaração. 2 – Na hipótese, não se ignora que a parte cumpriu com a exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, realizando a transcrição da petição de embargos de declaração e do acórdão que apreciou tal recurso. 3 – No entanto, ficou configurada a completa ausência de manifestação da parte no sentido de esclarecer, de forma fundamentada nas razões do recurso de revista, de que forma a prestação jurisdicional foi deficiente. Observa-se de toda a fundamentação recursal que a tese jurídica acerca de omissão é genérica, não traz qualquer informação singularizada da demanda, podendo ser aplicada a qualquer caso indistintamente, o que impõe, no caso concreto, que o julgador realize pessoalmente o confronto analítico entre as razões dos embargos de declaração e os acórdãos do TRT para identificar a ocorrência das omissões, obrigação que incumbe ao recorrente. 4 – Assim, não houve preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, o que torna prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E COMPLEMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 1 – A tese central da recorrente diz respeito ao direito à manutenção dos benefícios de auxílio-alimentação e respectivo décimo terceiro salário e cesta alimentação após o início da aposentadoria por invalidez, por se tratar de hipótese de suspensão do contrato de trabalho. 2 – Ocorre que a decisão do TRT analisou o caso sob o prisma de que não houve manutenção do auxílio-alimentação ao aposentado até o início do contrato de trabalho da reclamante, e que, quanto à cesta-alimentação, há entendimento pacificado pela OJ nº 61 da SDI-1 do TST que impede o deferimento pleiteado pela parte, não havendo confronto analítico sobre o tema. 3 – Ressalte-se que, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. No caso dos autos, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, capaz por si só de manter a conclusão do TRT, qual seja: o fato de ter ocorrido supressão do auxílio-alimentação aos aposentados por ato administrativo anterior ao início do contrato de trabalho da parte, bem como o entendimento firmado pelo TST quanto à impossibilidade de deferimento de cesta-alimentação ao aposentado, ante a existência de norma coletiva garantindo o benefício apenas aos empregados em atividade. 4 – Prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011927-87.2016.5.15.0121. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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