JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000371-79.2022.5.05.0631

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0000371-79.2022.5.05.0631, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TESE FIXADA PELO REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1 - Esta Sexta Turma não conheceu do Recurso de Revista do Embargante porque não foi transcrito, no Recurso de Revista, o acórdão regional que fixou tese sobre a competência desta Justiça especializada para julgar o caso, em desatendimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - O Embargante alega omissão, ao argumento de que, por ser matéria de ordem pública, não seria necessário transcrever o trecho que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. 3 - Contudo, a observância do princípio da dialeticidade recursal é imprescindível nesta instância extraordinária. Tendo sido fixada tese pelo Regional, é ônus do Recorrente apontar e refutar o eventual equívoco do julgador, nos exatos termos em que proferida a decisão, conforme o art. 896, § 1º-A, da CLT. 4 - Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000371-79.2022.5.05.0631. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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