- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001187-81.2016.5.02.0261, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO A DEDUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TRCT EM AFRONTA À COISA JULGADA E AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. As teses centrais do recurso de revista consistem na alegação de violação à coisa julgada e ao direito de propriedade (art. 5º, XXII e XXXVI, da Constituição Federal), ante a dedução de valores referentes ao TRCT dos cálculos da execução, a despeito de inexistir comando expresso nesse sentido no título executivo, não havendo que falar em preclusão para a arguição da irregularidade. Não se divisa do trecho do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista que o TRT tenha emitido tese jurídica expressa acerca das matérias deduzidas pela parte, tendo se restringido a fundamentar o acórdão na ocorrência de preclusão, instituto regido pela legislação infraconstitucional. A parte não demonstrou ter oposto embargos de declaração para suscitar o TRT a se manifestar quanto às matérias referentes à violação da coisa julgada e ao direito de propriedade. Nesse contexto, conclui-se que a parte não logrou comprovar o prequestionamento das matérias devolvidas ao conhecimento dessa Corte Superior, deixando, assim, de preencher pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e na Súmula nº 297, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001187-81.2016.5.02.0261. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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