- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005022-09.2016.5.09.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ACÓRDÃO QUE DECLAROU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ADMISSÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DECISÃO SURPRESA E EXTRA-PETITA . OFENSA AO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO. ANÁLISE E DECISÃO SOBRE MATÉRIA NÃO ARGUIDA PELAS PARTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. PROCEDÊNCIA DA RESCISÃO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo outrora reclamante em face do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário. O pleito rescisório veio calcado em “dolo processual”, “violação literal de lei” e “prova nova”. Tendo sido julgado improcedente pela instância originária, a parte autora interpõe recurso ao TST. II – No caso concreto, o empregado público ajuizou reclamação trabalhista em face da empregadora (sociedade de economia mista) pleiteando diferenças salariais em razão de adicional de transferência. Em contestação, a reclamada impugnou as diferenças salariais, além de apresentar defesas acessórias (prescrição, ônus de prova, deduções e honorários advocatícios). III – Importante mencionar que, na petição inicial, o reclamante não cuidou de abordar o modo de ingresso nos quadros da reclamada por não ser relevante ao deslinde da causa. Por sua vez, a reclamada, no tópico de abertura da contestação (“III - Síntese Processual”), descreveu o elo empregatício como “ contratado [...] sem a realização e consequente aprovação em concurso público ”. Não houve, em nenhuma linha sequer dos autos, causa de pedir em relação ao vínculo empregatício. IV – Em sentença de primeiro grau parcialmente procedente, o magistrado nada falou sobre o vínculo empregatício-administrativo do reclamante, sendo que, em ambos os embargos de declaração opostos, nenhuma das partes arguiu omissão nesse tema. O recurso ordinário da parte reclamada devolveu ao TRT pedido de reforma, exclusivamente, quanto 1) ao adicional de transferência; 2) à multa convencional; 3) à multa diária; 4) à litigância temerária; e 5) à gratuidade de Justiça ao reclamante. V – Diante desse contexto fático-processual, era razoável se esperar que o Tribunal revisse a sentença de piso apenas nos temas devolvidos pela reclamada, ou, ainda, em questões de ordem pública – com base no efeito translativo dos recursos. Contudo, o TRT, com base exclusivamente no relatório inicial da contestação, de ofício, declarou nulo o contrato de trabalho do reclamante por suposta ausência de admissão em concurso público, e condenou a reclamada a pagar apenas salário proporcional e parcelas de FGTS (Súmula 363 do TST). VI – Na forma como proferida, a decisão rescindenda foi claramente extra-petita , pois decidiu além dos limites da lide e da matéria devolvida em recurso. Vê-se que o acórdão também foi absolutamente surpresa , pois erigiu, ex officio , fundamento sobre matéria não discutida nos autos, não possibilitando às partes a oportunidade de se defender e contraditar as premissas utilizadas. No mesmo sentido, o Tribunal Regional perpetrou efetiva supressão de instância, na medida em que decidida a matéria, de forma inédita, no âmbito do Regional – última instância ordinária que autoriza a revisão de fatos e de provas (Súmula 126 do TST). Ficando a parte impossibilitada de contraditar ou se defender de tal decisão, houve violação literal do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. VII – Em verdade, o reclamante ajuizou ação pleiteando apenas diferenças salariais de R$ 28.000,00 (valor dado à causa matriz) e, de forma absolutamente surpreendente, viu seu contrato de trabalho ser declarado nulo, o que ocasionou na sua demissão (“ Rescisão por nulidade do contrato de trabalho declarada em decisão judicial ”) em 24/11/2015. VIII – Registre-se, apenas como obiter dictum , que o reclamante foi, sim, admitido aos quadros da reclamada com prévia aprovação em concurso público, conforme patente comprovação documental, em oposição daquilo que foi consignado pelo TRT e cujas consequências foram acobertadas pela coisa julgada. IX - É importante salientar que a (in)validade do contrato de trabalho entre as partes litigantes não se configura matéria processual de ordem pública, cuja análise poderia ser feita de ofício pelo julgador revisional. Ao contrário, dependeria de impugnação expressa, inclusive com apresentação de pedido e causa de pedir nesse sentido. Se o vínculo empregatício-administrativo do reclamante realmente fosse viciado (por ausência de admissão em concurso público), o órgão julgador deveria ter encaminhado a notícia ao MPT (como foi feito) a fim de ser ajuizada ação civil pública pleiteando a declaração de nulidade do vínculo, caso não houvesse ajuizamento de ação semelhante pela própria empregadora (autotutela da administração pública). X – Gize-se, por fim, que, nos casos em que a nulidade nasce na própria decisão rescindenda, é prescindível o pronunciamento explícito das normas efetivamente violadas (Súmula 298, V, do TST). Recurso ordinário conhecido e provido. Pleito rescisório julgado procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005022-09.2016.5.09.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.