JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000218-19.2013.5.12.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Ação Rescisória 0000218-19.2013.5.12.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRELIMINAR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O entendimento pacífico nesta Corte é de que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Por sua vez, basta a simples declaração da parte ou do advogado da parte para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC de 2015. Assim, considerando a apresentação da declaração de hipossuficiência financeira nos autos e à míngua de outros elementos de prova que demonstrem o contrário, o recorrente tem direito ao benefício. Pedido deferido. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de ordinário, depois de julgar procedente a ação rescisória fundada em colusão e indeferir o benefício da gratuidade da justiça. Ocorre, contudo , que quando o benefício da justiça gratuita for requerido na fase recursal, o recorrente fica dispensado do recolhimento do preparo até a apreciação do referido pedido e, se negado, deve ser concedido prazo à parte para regularização do referido preparo, o que não ocorreu no caso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, do TST, a fim de que a recorrente efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do apelo ordinário. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO ORDINÁRIO. ART. 485, III, DO CPC/73. COLUSÃO. PARTES SE UTILIZARAM DE AÇÃO PARA FRAUDAR TERCEIROS. SIMULAÇÃO DE VÍNCULO TRABALHISTA COM O INTUITO DE BLINDAR O PATRIMÔNIO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. RECLAMATÓRIA SIMULADA EXTINTA. A lide simulada decorrente da colusão das partes para fraudar a lei, prevista no art. 485, III, do CPC/73, configura-se quando não há litigiosidade no processo de onde emanou a decisão rescindenda. E esse é o caso dos autos, em que sobejam indícios que apontam para a ausência de litigiosidade no processo matriz, o que faz transparecer a colusão entre as partes. Na hipótese, restou comprovada a participação da família Joaquim na constituição da empresa reclamada, bem como no grupo econômico da qual fazia parte. Na trajetória de formação da empresa Tecman Serviços Metal Mecânico Ltda., por exemplo, incontroverso que o irmão do recorrente, Sr. Jefferson Siqueira Joaquim, fazia parte do quadro societário. Além disso, na empresa Tecman Metalúrgica e Manutenção Industrial Ltda. o Sr. Jefferson, irmão de Maurílio, sucedeu seu pai. Jefferson também sucedeu o pai, José Elcy Joaquim, e, posteriormente, em parceria com sua mãe, Maurília Santana Siqueira Joaquim, e com o seu outro irmão, José Elcy Joaquim Filho, participam da empresa TBL Montagens e Manutenção. Ainda em relação ao Sr. Jefferson, este também moveu demanda trabalhista contra a Tecman Serviços Metal Mecânico Ltda., sob o suposto vínculo trabalhista, obtendo crédito de quase cem mil reais. Inclusive, em relação a esta lide foi proposta ação rescisória que ainda pende de julgamento nesta SBDI-2, sob nº RO-0000688-84.2012.5.12.0000. Nos autos da ação rescisória proposta contra o Sr. Jefferson e a empresa Tecman também foi reconhecida a fraude na reclamação trabalhista, cuja simulação teve como finalidade a proteção patrimônio da empresa contra os reais credores. Acrescenta-se ainda como indício de simulação o fato de que mesmo a reclamada tendo apresentando contestação nos autos da reclamação matriz, o não comparecimento à audiência de instrução resultou na confissão quanto ao pagamento de salário “por fora”, o que fez o montante do crédito trabalhista ultrapassar o previsto para um vínculo de pouco mais de um ano. Ademais, também milita a favor da conclusão de colusão que mesmo diante da expressiva quantidade de dívidas da empresa ré, apenas os irmãos conseguiram habilitar seus crédito junto à ação de consignação em pagamento em que a empresa Tecman obteve contra TAFISA S.A. Assim, diante do exposto, resta clara a colusão entre as partes com intuito de fraudar terceiros, sobretudo porque restou comprovado que as rés se utilizaram do processo para a prática de ato simulado de constituição de crédito trabalhista inexistente, a fim de blindar o patrimônio da empresa contra os diversos credores de execuções trabalhistas, fiscais e civis. Portanto, com fulcro na Orientação Jurisprudencial 94 da SBDI-2 do TST, mantém-se a procedência da ação rescisória, bem como a extinção, sem resolução do mérito, da reclamação matriz. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000218-19.2013.5.12.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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