JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005398-95.2014.5.15.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005398-95.2014.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. Concede-se a gratuidade de justiça ao recorrente – pessoa física -, tendo em vista a ausência de impugnação das partes adversas à declaração de hipossuficiência juntada aos autos (Súmula 463, I, do TST). 2. COLUSÃO E SIMULAÇÃO DE LIDE TRABALHISTA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS INDICIÁRIAS. TENTATIVA DE OBTER CRÉDITO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA RESCISÃO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo MPT em face da sentença homologatória de acordo. A alegação é, em suma, de que as partes agiram, mancomunadas a fim de obter crédito privilegiado através de título executivo judicial trabalhista. II – Em hipóteses de rescindibilidade calcadas no art. 485, III, do CPC/1973, sabe-se que “ É sempre difícil a comprovação da colusão, na medida em que as partes que agem em conluio o fazem às escondidas ou sub-repticiamente com o objetivo de receber a chancela do Poder Judiciário. Por tais motivos, doutrina e jurisprudência têm aceitado a prova indiciária da colusão, desde que os indícios sejam dotados de substancial grau de consistência ” (ROT-10056-54.2021.5.03.0000, SBDI-II, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/06/2023). III – No caso concreto, despontam diversos fatos processuais peculiares, não presentes nas situações em que há verdadeira lide. Na inicial da reclamação trabalhista, por exemplo, o reclamante – advogado - alegou perceber 10 salários mínimos mensais de cada uma das três empregadoras, mas que, de janeiro de 2006 a julho de 2011, as reclamadas pararam de pagar os salários. Veja-se: a descrição do contrato de trabalho foi de que o trabalhador prestou serviços, diligentemente (8 a 10 horas por dia, segundo a inicial), sendo responsável pelo processamento e acompanhamento de todos os processos das reclamadas e de seus sócios, por mais de cinco anos sem perceber qualquer contraprestação por isso. Registre-se que não havia nem mesmo anotação do elo empregatício na CTPS do reclamante. IV - Além disso, a parte aduziu que “ a carga horária do reclamante sempre foi ultrapassada da 6ª hora diária e as reclamadas nunca lhe pagaram qualquer valor a título de hora extra ”; que nunca recebeu gratificação natalina (13º salário); e que nunca gozou e nem recebeu férias durante todo o pacto laboral (isto é, do ano de 1987 até 2011). Por fim, aduziu que nunca foram recolhidas as parcelas de FGTS e INSS, daí o valor da causa fixado em R$ 7.517.536,00. V – Ora, diante de tamanha inverossimilhança das alegações do reclamante, era de se esperar certa resistência processual às suas pretensões. Contudo, as duas primeiras partes reclamadas, mesmo presentes em audiência com seus advogados, firmaram acordo expressivo no importe de R$ 1.500.000,00, divididos em cem parcelas, sem sequer apresentarem contestação. VI – Logo em seguida, o reclamante informou o inadimplemento das parcelas pelas reclamadas, o que teria gerado o vencimento antecipado de todas as demais parcelas, com aplicação de multa de 50% sobre a avença, novamente sem impugnação das rés. Não bastasse todo o ocorrido, o reclamante peticionou, com urgência, para que fosse penhorado imóvel das reclamadas em seu favor a fim de incidir sobre créditos titularizados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. VII – Como se vê, sobejam indícios sólidos de simulação da lide perpetrada pelas partes a fim de obter crédito trabalhista privilegiado em desfavor de credores das reclamadas, tanto pela absoluta inverossimilhança das alegações da inicial quanto pela completa ausência de resistência das reclamadas, inclusive em execução. A rescisão deve ser mantida, portanto. VIII - Além de todo o exposto, ressalto a peculiar atuação processual das reclamadas nesta ação rescisória, que requerem a total improcedência da ação rescisória, ratificando as alegações da reclamação trabalhista e pugnando, veementemente, pelo direito do trabalhador de receber seus haveres. A única explicação para tal conduta - absolutamente contraditória, se comparada com a atuação na ação subjacente - é que tais empresas seriam beneficiadas, de algum modo, com a execução do título judicial obtido de forma fraudulenta. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005398-95.2014.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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