- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Ação Rescisória 0008081-93.2012.5.00.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 485, V, CPC/73. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, II, XXXV, LV, 37, CAPUT , 41, §1º, I E II, DA CF. ESTABILIDADE. SERVIDORA PÚBLICA CELETISTA MUNICIPAL CONCURSADA. DISPENSA IMOTIVADA NO CURSO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INVALIDADE DA DEMISSÃO. Trata-se de ação rescisória proposta contra acórdão proferido pela 5ª Turma do TST, no qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Município para julgar improcedente o pedido da autora de nulidade da despedida. Consta da decisão rescindenda que a reclamante foi admitida por meio de concurso público, pelo regime da CLT, e dispensada, imotivadamente, ainda durante o estágio probatório. Com efeito, verifica-se que o art. 41 da CF assegura a estabilidade após três anos de efetivo exercício aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público. Estabelece, ainda, que “ o servidor público estável só perderá o cargo: I - em sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; ou III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa ”. O referido artigo aplica-se não apenas aos servidores estatutários, mas também àqueles contratados pelo regime da CLT, desde que tenham sido admitidos mediante concurso público. Uma vez que o referido dispositivo constitucional não estabeleceu distinção entre servidores estatutários e celetistas, não cabe ao intérprete fazer essa discriminação para excluir a garantia da estabilidade aos servidores submetidos ao regime da CLT. Esta, inclusive, é a conclusão a que chegou o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, na oportunidade do julgamento do Mandado de Segurança MS-21.236/DF. Nesse mesmo sentido se pacificou a jurisprudência desta Corte, consoante se extrai da antiga Orientação Jurisprudencial 265 da SbDI-1, convertida, atualmente, no item I da Súmula 390 deste Tribunal. Sobre o tema, tanto a Súmula 20 quanto a Súmula 21 do STF, já vigentes à época em que proferida a decisão rescindenda, preveem a necessidade de motivação do ato de dispensa do servidor público celetista concursado, mesmo durante o período de cumprimento do estágio probatório. Destaque-se que, embora o acórdão tenha assentado que a reclamante, à época da dispensa, não havia completado o período relativo ao estágio probatório, essa servidora não pode ser sumariamente demitida, uma vez que sua contratação teve necessariamente que obedecer aos ditames dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, que regem os atos administrativos. Nesse contexto, a dispensa deve ser, no mínimo, motivada para a validade da reprovação no estágio probatório. Isso porque os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput , da CF) são incompatíveis com o discricionário direito potestativo de resilição contratual característico da iniciativa privada. A controvérsia gira em torno da necessidade de motivação do ato de dispensa de servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional, prevista no art. 37, caput , da CF, no curso do estágio probatório, à luz da estabilidade prevista pelo art. 41 da Constituição da República e do devido processo legal imposto no art. 5º, LV, da CF. Conquanto o art. 41 da CF/88, em sua literalidade, não preveja a realização de procedimento administrativo na hipótese de dispensa de servidor em estágio probatório, mas apenas ao estável, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de exigir regular motivação do ato de dispensa, sob pena de violação dos arts. 5º, LV, 37, caput , e 41 da CF. Esse foi o entendimento fixado em diversos julgamentos desta Subseção. Precedentes. Ação rescisória julgada procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008081-93.2012.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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