- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021117-84.2018.5.04.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/08/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM COMISSÃO. ELO EMPREGATÍCIO PRECÁRIO. ACÓRDÃO QUE CONDENOU O ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA EM AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela ex-empregadora, fundação de direito privado instituída e mantida pelo Poder Público Estadual, objetivando a desconstituição do acórdão regional em que se reconheceu o direito a aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS pela demissão sem justa causa de empregado público detentor de emprego em comissão declarado em lei de livre contratação e demissão. O pleito rescisório está calcado em violação do art. 37, II e V, da Constituição Federal. II – O Tribunal Regional, no julgamento originário desta ação, decidiu pela improcedência do pleito rescisório pelos óbices das Súmula 83 do TST e 343 do STF, contra o qual a parte autora interpõe recurso ordinário. III – Esta Corte Superior, reiteradamente, tem reconhecido a possibilidade de admissão do instituto do “emprego em comissão”, que não se confunde com contrato nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, cujas consequências jurídicas estão previstas na Súmula 363 do TST. Precedente da SBDI-I do TST. IV – Ressalvando entendimento pessoal , o Tribunal Superior do Trabalho possui firme entendimento de que empregados comissionados, por ocasião da dispensa imotivada, não possuem direito a determinadas verbas rescisórias, tais como aviso prévio ou multa sobre o FGTS, tendo em vista que a natureza de tais verbas é incompatível com o emprego comissionado, de caráter precário e transitório, “ declarado em lei de livre nomeação e exoneração ” (art. 37, II, da Constituição Federal). Precedentes da SBDI-I do TST e de órgãos fracionários do TST. V – Inaplicáveis os verbetes erigidos como obstáculos pelo Tribunal Regional, a uma porque não há oscilação desse entendimento pelo TST (inclusive em seu órgão de uniformização interna corporis ) e a duas porque apenas atingem interpretações dadas a normas infraconstitucionais, o que não é o caso dos autos. VI - Diante disso, reconhece-se a violação manifesta do art. 37, II e V, da Constituição para rescindir o acórdão regional que afastou a possibilidade de emprego público “ ad nutum ” pela reclamada. Em juízo rescisório, julgam-se improcedentes os pleitos da inicial quanto ao aviso prévio e à multa do FGTS. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021117-84.2018.5.04.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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