- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024632-62.2024.5.24.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO. 1. Hipótese em que o acórdão rescindendo manteve o cálculo da pensão decorrente de doença ocupacional com base em 25% sobre a remuneração do trabalhador, em razão da constatação de incapacidade apenas parcial para o trabalho. 2. Para fins de enquadramento no art. 966, V, do CPC, a constatação de afronta ao texto legal deve estar evidente no próprio conteúdo da decisão rescindenda, sem a necessidade de incursão no acervo probatório (Súmula 410 do TST). 3. No caso concreto, o acórdão rescindendo registrou tese de que os lucros cessantes correspondem “ à importância do trabalho para que o reclamante se inabilitou de forma permanente (de 25%) ”, a partir das seguintes premissas: a) “ o reclamante permanece exercendo a mesma função (de operador de produção), apenas tendo sido deslocado para outro setor ”; b) “ houve perda apenas parcial de capacidade laborativa e no percentual de 25% por se tratar de lesão apenas em ombro direito ”; e c) “ há vários setores dentro do frigorífico em que o reclamante apresenta plena capacidade laborativa, motivo pelo qual, com base na perícia oficial, foi reconhecida a perda parcial e permanente na ordem de 25%, justamente para o labor na desossa, como desossador ”. 4. A partir das premissas registradas na decisão rescindenda, emerge a adoção de tese compatível com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o cálculo da indenização relativa aos lucros cessantes decorrentes de doença ocupacional deve considerar a redução da capacidade laborativa específica para a atividade habitualmente desempenhada. 5. Sob outro viés, o deslocamento para outros setores dentro da mesma atividade produtiva (frigorífico), após a consolidação da doença, compatível com a redução da capacidade laborativa, não atrai a constatação de afronta aos arts. 944 e 950 do Código Civil. 6. Nesse contexto, para se extrair conclusão diversa, de que haveria incapacidade total para o exercício de suas atividades laborativas habituais, seria necessário o reexame das provas produzidas na ação subjacente, circunstância incompatível com a hipótese de violação manifesta de norma jurídica. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR APLICADO. 1. Discute-se na ação rescisória o parâmetro a ser utilizado para cálculo do deságio na hipótese de conversão da pensão mensal vitalícia em parcela única. 2. O fundamento intrínseco da violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) afasta o juízo valorativo que revele interpretação controvertida nos tribunais, ainda que posteriormente pacificada. 3. É dizer, a caracterização quanto à existência de mais de uma compreensão possível, à época em que proferida a decisão rescindenda, revela que a norma jurídica admitia múltiplas interpretações, de modo que a adoção de qualquer delas não materializa a hipótese de rescindibilidade disciplinada no inciso V do art. 966 do CPC (Súmula 83, I, do TST). 4. No caso concreto, o acórdão rescindendo consignou ordem de utilização de planilha específica do TRT da 24ª Região, “ que promove a conversão de renda periódica em capital e considera as vantagens econômicas que o credor obtém pelo recebimento antecipado (...) a fim de alcançar o número de parcelas devidas, e a taxa de juros média da poupança ”. Contudo, em sede de embargos declaratórios, restou consignado que, mediante cálculos periciais em liquidação provisória, observou-se que o somatório das parcelas mensais (R$ 245.111,60) seria reduzido a R$ 73.153,93 em parcela única, se adotada a planilha do TRT da 24ª Região. 5. Ocorre que a forma de cálculo da conversão de pensão mensal em parcela única não conta com entendimento unívoco no âmbito desta Corte Superior. Por tal razão, a matéria foi submeta ao rito especial de recursos repetitivos (Tema 38 da tabela de IRR), ainda não julgado pelo Pleno, de modo que, até o momento, o tema não se encontra com entendimento pacificado. Verifica-se, ademais, no âmbito desta Corte Superior, precedentes contemporâneos à decisão rescindenda, em que reputada válida a adoção da planilha do TRT da 24ª Região. 6. Ante o exposto, reputo insuperável o óbice da Súmula 83, I, do TST, em razão de divergência interpretativa acerca da forma de cálculo da indenização em parcela única, nas hipóteses de incapacidade laborativa permanente. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024632-62.2024.5.24.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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