JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000163-26.2019.5.06.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000163-26.2019.5.06.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO DE CONCAUSA. INCAPACIDADE SURGIDA APÓS A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANOS EMERGENTES. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. 1. Trata-se de pretensão rescisória direcionada a acórdão de TRT em que, embora reconhecida a incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional, resultou indeferida a indenização por lucros cessantes, em razão da percepção de aposentadoria por tempo de contribuição por parte da trabalhadora. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem, há muito, consolidado o entendimento acerca da possibilidade de cumulação da indenização pelos lucros cessantes (pensão mensal), na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional que tenha acarretado perda ou redução da capacidade laborativa, com o recebimento de benefício previdenciário (seja este auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou mesmo aposentadoria por idade ou tempo de contribuição), porquanto configuram parcelas de natureza distinta, com fatos geradores específicos. Precedentes. 3. Pertinente destacar, ainda, que a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pela Previdência Oficial, não extingue os contratos de trabalho em vigor nem impede que os trabalhadores firmem novos vínculos empregatícios, razão pela qual a percepção do benefício previdenciário pela trabalhadora não obsta o reconhecimento dos lucros cessantes decorrentes da redução de capacidade laborativa, ainda que verificada somente após a jubilação. 4. No caso dos autos, extrai-se do acórdão rescindendo, com base nos elementos de prova produzidos, o reconhecimento da incapacidade laborativa da reclamante, o nexo de concausalidade com as atividades desempenhadas, bem como a culpa da empregadora. 5. Disso se conclui, com base nos elementos fáticos consignados na própria decisão, sem necessidade de reexame do acervo probatório da ação subjacente (Súmula 410 do TST), que o Tribunal Regional, ao deixar de reconhecer a responsabilidade civil da empregadora pelos lucros cessantes oriundos das doenças agravadas pelo labor, incorreu em violação manifesta do art. 950, "caput", do Código Civil. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000163-26.2019.5.06.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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