- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020545-60.2020.5.04.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, IV E VIII DO CPC. DECADÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM MOMENTOS E TRIBUNAIS DIFERENTES. INCIDÊNCIA DO ITEM II DA SÚMULA 100 DO TST. 1. Da leitura da Súmula 100 do TST, verifica-se o estabelecimento do prazo de decadência de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória a contar do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não, bem como que a interposição de recurso pode alterar a data do trânsito em julgado, salvo se intempestivo ou incabível, sem dúvida razoável. Extrai-se, igualmente, que, havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. 2 - A matéria articulada na ação rescisória volta-se contra a sentença de homologação dos cálculos na forma da tabela apresentada pelo exequente, mantida pelo acórdão indicado como rescindendo, contra o qual o exequente, ora autor e recorrente, não interpôs recurso. 3 - A matéria veiculada pelo Banco do Brasil no apelo que interpôs não tratou de preliminar nem prejudicial que pudesse tornar insubsistente a decisão recorrida. A eventual reforma da decisão então recorrida para fazer incidir teto não “alterava totalmente o resultado final do cálculo de liquidação quanto à totalidade da remuneração mensal do reclamante e ainda tomando os meses trocados e não computando a parcela PREVI do Estatuto de 1997 mais favorável adulterou o SRB inicial”. Ao contrário, manteria integralmente a decisão rescindenda em liquidação que, segundo o reclamante ora autor, não tomou em conta o total da remuneração aferida dos contracheques do reclamante em descumprimento do que a sentença fixara como a incidência do Estatuto de 1967, no particular, conforme o pedido da exordial (Art. 10, §1º do Estatuto de 1967, com as vantagens mais favoráveis da Circular Func. 646/77 e do Estatuto de 1997). Portanto, tendo ocorrido o trânsito em julgado da matéria em junho de 2015 (fim do prazo para interposição do recurso de revista pelo exequente, conforme certidão de fls. 847), afigura-se correta a pronúncia da decadência do direito de ajuizamento de ação rescisória, que somente foi ajuizada em 2/4/2020. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020545-60.2020.5.04.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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