- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0017400-80.2008.5.16.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECADÊNCIA. RECURSO NO PROCESSO MATRIZ APENAS DA PARTE ADVERSA. PREJUDICIAL QUE PODERIA TORNAR INSUBSISTENTE A DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA 100, II, DO TST. PARTE FINAL. INCIDÊNCIA. Trata-se de ação rescisória ajuizada com base no item V do art. 485 do CPC/1973 na qual se pleiteia a desconstituição da sentença quanto à dedução do imposto de renda sobre contribuições a serem restituídas. Extrai-se dos autos que, contra a decisão apontada como rescindenda, o autor desta ação rescisória não interpôs recurso ordinário no processo matriz. No entanto, a parte adversa recorreu até ao STF impugnando capítulo de sentença atinente à competência da Justiça do Trabalho. Sendo assim, no processo matriz, é insuscetível de alcançar o trânsito em julgado até que a última decisão seja proferida, porque o vício, acaso existente, contamina por igual todas as decisões proferidas no processo. Desse modo, em que pese a existência de recurso parcial no processo matriz apenas em relação ao mérito da reclamatória, a contagem do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória deve se dar " do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa " (Súmula 100, I, do TST). Precedentes. No caso, a certidão de trânsito em julgado acostada indica o dia 12/06/2006 como o trânsito em julgado da decisão do STF que julgou o agravo de instrumento em recurso extraordinário da reclamada. Enquanto isso, o ajuizamento desta ação rescisória ocorreu em 02/06/2008, dentro do prazo bienal. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a decadência. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0017400-80.2008.5.16.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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