JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020914-47.2018.5.04.0801

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0020914-47.2018.5.04.0801, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. TRANSCRIÇÃO TRECHO INSUFICIENTE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para acolher as alegações do Embargante e prestar esclarecimentos quanto à existência de indicação do item da Súmula indicada como contrariada, permanecendo o segundo fundamento no sentido de que “esse fato não seria suficiente para dar o efeito modificativo pretendido pela parte, pois subsiste o outro fundamento utilizado para manter a denegação de seguimento do recurso de revista, que é o de não atendimento aos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, da CLT”. Também ficou registrado no primeiro acórdão embargado desta Corte que a parte transcreveu “trecho insuficiente que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado, não atendendo satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência art. 896, § 1º-A, I, da CLT”, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020914-47.2018.5.04.0801. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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