JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001275-59.2017.5.05.0022

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0001275-59.2017.5.05.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CTVA.REDUÇÃODO VALOR.POSSIBILIDADE . Decisão do TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a parcela "CTVA" pode ser reduzida ou suprimida considerando a diferença entre o salário recebido pelo trabalhador e o piso de mercado, em face de sua natureza variável e transitória, inexistindo violação ao princípio da isonomia ou da irredutibilidade salarial. Precedentes . Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001275-59.2017.5.05.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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