- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011771-19.2020.5.15.0070, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LIMPEZA E HIGIENE HOSPITALAR EM PISO ESCORREGADIO - ATIVIDADE DE RISCO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A responsabilidade civil do empregador, nos casos de acidente de trabalho típico, é subjetiva e exige a comprovação de culpa, salvo nas hipóteses de responsabilidade objetiva. No entanto, em determinadas situações envolvendo acidente de trabalho, a culpa do empregador é presumida, uma vez que este detém o controle e a responsabilidade sobre as condições de trabalho e segurança no ambiente laboral. Na hipótese dos autos, conforme expresso no acórdão, a Reclamante exercia a função de faxineira no hospital da Reclamada, atividade que a expunha a risco acentuado, já que consistia na limpeza e higiene dos diversos setores da unidade hospitalar. Ressaltou-se que os próprios documentos apresentados pela Reclamada apontavam o risco de queda ao mesmo nível em piso escorregadio, exatamente como ocorreu com a autora. Assim, o acórdão reconheceu que embora a Reclamada tenha adotado algumas medidas preventivas, como treinamentos e orientações, essas ações não foram suficientes para evitar o acidente que causou sequela mínima funcional no ombro direito da Reclamante, com perda estimada em 6,25% segundo a tabela SUSEP. Por fim consignou que os próprios documentos apresentados pela Reclamada indicam a existência de risco de queda ao mesmo nível em piso escorregadio, exatamente como ocorreu com a Reclamante. O que justificaria, na situação em apreço, a responsabilização objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim a falha na segurança laboral, somada à ausência de elementos excludentes da culpa do empregador, implica no dever de indenizar os danos morais e materiais sofridos pela Reclamante. Decidir de forma contrária pressupõe reexame de fatos e provas, o que esbarra na Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011771-19.2020.5.15.0070. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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