- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0020699-68.2022.5.04.0401, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. A Reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por esta Turma, aduzindo ter havido omissão em relação às premissas fáticas sobre a natureza do direito discutido nos autos e a existência de pedido do Embargado de juntada de “relação de trabalhadores demitidos”, o que demonstraria que o pedido do Embargado não teria natureza de direito individual homogêneo, bem como requendo manifestação sobre parecer do MPT no qual haveria a afirmação de que a lesão seria de cunho individual heterogênea. Todavia, ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para se confirmar a decisão monocrática agravada em que foi afastada a aplicação o óbice da Súmula nº 126 do TST, bem como registrado tratar-se de discussão sobre direito individual homogêneo, segundo entendimento da jurisprudência desta Corte. Quanto ao pedido de manifestação expressa sobre o parecer do Ministério Público do Trabalho, verifica-se tratar de inovação, pois a questão não foi trazida na peça do Agravo Interno sob este enfoque, mas tão somente houve menção do parecer da Procuradoria na alegação de inexistência de “prova de irregularidade de origem comum”, não havendo, portanto, omissão a ser suprida. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020699-68.2022.5.04.0401. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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