JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001198-08.2018.5.10.0012

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0001198-08.2018.5.10.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES. 1. Não existem omissões ou contradições, tendo ficado muito claro que o recurso de revista conhecido e provido preencheu todos os pressupostos de admissibilidade, não havendo que se falar no óbice da Súmula 126 do TST quando a matéria envolve a definição da natureza jurídica do direito vindicado. 2. Por outro lado, o acórdão foi muito claro em estabelecer que “ O afastamento prévio da possibilidade da demanda coletiva sob o fundamento de que o direito vindicado é individual heterogêneo, sem que essa característica tenha sido evidenciada pela prova dos autos, ainda que não caracterize ofensa direta e literal na art. 8º, III, da Constituição Federal, na esteira do entendimento firmada por esta Turma, do qual ressalvo entendimento, viola o art. 81, parágrafo único, III, da Lei nº 8.078/90, pois impede que o ente sindical atue na defesa dos integrantes de sua categoria ”. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001198-08.2018.5.10.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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