JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010623-42.2022.5.03.0003

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0010623-42.2022.5.03.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 2ª RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COISA JULGADA. PEDIDO DIVERSO DAQUELE DA AÇÃO ANTERIOR. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – A 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante para afastar o óbice processual relativo à coisa julgada, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito. 2 – A 2ª reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão. Defende a incidência da Súmula 126 do TST à hipótese. 3 – A análise da existência ou não de coisa julgada não depende exclusivamente da análise dos fatos e provas, mas também de um juízo jurídico sobre a identidade dos pedidos e das causas de pedir, nos termos do art. 337 do CPC. Inexistentes, portanto, os vícios de procedimento previstos nos artigos 896-A da CLT e 1.022 do CPC. E mbargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010623-42.2022.5.03.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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