- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012255-63.2019.5.15.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO EMPREGADO INATIVO NO PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o reclamante sustentar que não lhe foi ofertado o mesmo plano de saúde que possuía quando da ativa, a conclusão do Regional, a partir da análise do acervo probatório, foi de que " a empregadora deu ciência e oportunizou ao trabalhador a manutenção do plano de saúde, cumprindo o dever disposto na Lei n.º 9.656/1998 regulamentado pela Resolução Consu nº 20/1999 " e que “ o reclamante não optou pela permanência no plano descumprindo o Artigo 30 da Lei n.º 9.656/1998 regulamentado pela Resolução Consu nº 20/1999 ". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012255-63.2019.5.15.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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