- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo 1000128-25.2022.5.02.0301, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. O reclamante pretende a reforma do acórdão regional, buscando demonstrar interpretação divergente acerca do art. 31 da Lei 9.656/98. Contudo, os arestos transcritos não são aptos ao confronto de teses, seja por serem oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida ou de Tribunal de Justiça, órgãos sem previsão no art. 896, a, da CLT, ou por não haver a indicação da necessária fonte de publicação. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000128-25.2022.5.02.0301. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.