- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001868-75.2017.5.02.0080, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE – EXECUÇÃO - BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE. EXCLUSÃO DO QUINQUÊNIO. PARCELAS DE MESMA NATUREZA JURÍDICA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao examinar soberanamente o conjunto fático-probatório, consignou que, segundo o título executivo, são devidas apenas as diferenças decorrentes da inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo da sexta-parte. Rejeitou, portanto, a inclusão do quinquênio, por ausência de previsão no título e também por considerar que ambas as parcelas possuem a mesma natureza jurídica, sendo vedada sua acumulação para fins de cálculo de outras vantagens, nos termos do art. 115, XVI, da Constituição do Estado de São Paulo e do art. 37, XIV, da Constituição da República. Diante dessas premissas fáticas (Súmula 126 do TST), a pretensão recursal de incluir os quinquênios na base de cálculo da sexta-parte, sob a alegação de violação à coisa julgada, uma vez que a sentença transitada em julgado já teria determinado essa inclusão, não busca resguardar os limites do título executivo, mas ampliá-los indevidamente. Além disso, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, que afasta a inclusão, na base de cálculo da sexta-parte, de parcelas cuja norma instituidora expressamente veda sua integração, como o adicional por tempo de serviço, por se tratar de verba de idêntica natureza jurídica. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001868-75.2017.5.02.0080. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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