- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0021567-54.2015.5.04.0025, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO ITAÚ UNIBANCO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO CONFIGURAÇÃO . Não resta configurada a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional apontou, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento quanto à natureza salarial da parcela “participação nos resultados”. Vale frisar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, tendo a Corte a quo emitido tese explícita sobre os pontos levantados em sede de embargos de declaração, após exame do acervo probatório dos autos. Agravo interno não provido. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, que caminha no sentido de que a parcela "PR" (Participação nos Resultados), instituída pelo réu e paga em razão do atingimento de metas pelo empregado, não se confunde com a participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº 10.101/2000, e possui natureza salarial. Julgados. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO DE ANA PAULA RAUPP DOS SANTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO . A partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar a conclusão diversa, quanto ao não enquadramento da parte autora na exceção legal do artigo 224, § 2º, da CLT, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. O recurso encontra óbice também no teor da Súmula 102, I, desta Corte, que dispõe que ” A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.” Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021567-54.2015.5.04.0025. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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