- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001216-62.2018.5.10.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. 1 - COMPETÊNCIA. Este Tribunal Superior do Trabalho, em julgado da SDI-1 (E-ED-RR-66-47.2014.5.03.0012, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho), firmou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia a respeito do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada, tendo em vista que o pleito traduz mero consectário lógico do pedido principal, uma vez que necessário ao efetivo cumprimento do direito reconhecido nesta ação e atende aos princípios que regem o sistema processual brasileiro, sobretudo no que tange à celeridade, à efetividade das decisões judiciais e à razoável duração do processo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2 - PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO AJUIZADO PELA CONTEC. Diante da peculiaridade do Banco do Brasil, de possuir postos de trabalho em todo o território nacional e quadro de carreira organizado nacionalmente, a jurisprudência desta Corte perfilha o entendimento de que a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC é entidade legítima para representar os empregados do banco reclamado. Assim, o protesto judicial interruptivo da prescrição ajuizado pela CONTEC alcança o reclamante em relação à pretensão de pagamento de horas extras aos empregados comissionados não enquadrados no art. 224 da CLT, ante a sua condição de integrante da categoria profissional representada pela referida entidade sindical. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. De acordo com a Corte de origem, as funções desempenhadas pelo reclamante, enquanto Gerente de Relacionamento, eram essencialmente técnicas, razão pela qual o reclamante não podia ser enquadrado na excludente prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, efetivamente, eventual modificação do julgado, como pretende o reclamado, ensejaria imprescindível incursão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta via extraordinária, na esteira da Súmula 126 do TST. Acrescente-se que, no caso dos autos, que envolve cargo de confiança bancário, também se aplica a Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. O bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem. Aplicação da Súmula 109 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS . O TRT, ao manter a incidência da gratificação semestral no cálculo das horas extras, amparou-se nos instrumentos coletivos apresentados, bem como na Súmula 264 do TST. A decisão adotada pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento atual do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, diante do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 - HORAS EXTRAS. REFLEXOS. O TRT reconheceu que houve prestação de horas extras habituais e manteve a sentença de origem, que determinou a incidência de reflexos sobre as verbas apontadas, com amparo nas normas internas do reclamado. Para adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da parte seria necessário o reexame do quadro probatório estabelecido nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. O TRT manteve a sentença de origem, porque em consonância com a OJ 118 do TST. A decisão recorrida está amparada na jurisprudência do TST. Incide, pois, o disposto na Súmula 333 e art. 896, § 7.º, a CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8 - JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL APLICADO. APELO DESFUNDAMENTADO. O TRT deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e fixou os honorários advocatícios devidos ao autor em 10% e à reclamada em 5%. A parte renova a sua insurgência quanto aos temas. No entanto, os fundamentos recursais não vieram acompanhados de indicação de divergência jurisprudencial ou violação legal, a teor das alíneas e do § 1º-A, II, do art. 896 da CLT. Desse modo, a insurgência mostra-se desfundamentada nesses pontos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Demonstrada possível violação do art. 791-A, "caput" e §§ 3º e 4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - VALOR DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO. 1 - O TRT entendeu que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. 2 - Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840, §1.º, da CLT, passando a prever que, “ sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ”. 3 - No caso dos autos, não obstante o reclamante tenha indicado de forma individualizada os valores de cada verba pleiteada, fez constar que o valor atribuído era mera estimativa. Nessas circunstâncias, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, nos termos do entendimento firmado pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1 - No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional a presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 2 - Prevaleceu, contudo, o entendimento quanto à possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 3 - Assim, com ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação, são devidos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recíproca pelo reclamante, quanto às parcelas houve indeferimento total do pedido específico formulado, conforme o art. 791-A, §4.º, da CLT e entendimento do STF no julgamento da ADI 5766, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade nos termos do respectivo dispositivo legal, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001216-62.2018.5.10.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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