JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021205-65.2018.5.04.0019

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021205-65.2018.5.04.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Constatado o desacerto da decisão agravada, que aplicou como óbice ao processamento do apelo o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é de se prover o agravo para se reexaminar o agravo de instrumento do reclamado. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DIGITAL. O cerceamento do direito de defesa se verifica nas hipóteses em que determinada prova, cuja produção tenha sido indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso, o Regional manteve a sentença em que se concluiu por ausência do alegado cerceamento do direito de defesa, ao fundamento de que a pretensão da ré para realização de pesquisa de dados de geolocalização da reclamante para fins de prova de jornada revela “ excessiva invasão à privacidade e intimidade da trabalhadora, além do que apresentados no mesmo dia desta audiência em processo que tramita desde 11/10/2017.” Consignou, ainda, que “caso o banco pretendesse demonstrar o trabalho da autora em seu estabelecimento, bastaria trazer aos autos as imagens das câmeras de sua agência bancária, o que não foi efetuado em nenhum momento até esta audiência”. O indeferimento de prova, por si só não significa, automaticamente, cerceamento do direito de defesa, pois o artigo 370 do CPC/2015 faculta ao Juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já existirem elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu, no caso, com a prova testemunhal produzida nos autos. Dessa forma, n a esteira do entendimento do Regional considero, em observância aos princípios constitucionais da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, que o indeferimento da “prova digital”, como requerido pelo reclamado, não implica nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Jurisprudência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL. A SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), consolidou entendimento no sentido de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Logo, não merece reforma o acórdão regional, pois em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224 DA CLT. IMPRESTABILIDADE DOS REGISTROS DE PONTO COLACIONADOS. MATÉRIA FÁTICA. A Corte de origem, instância competente para análise do conjunto fático-probatório dos autos, com amparo, mormente, na prova oral, enquadrou a jornada de trabalho da reclamante na regra do caput do art. 224 da CLT e manteve a sentença que julgou procedente o pedido da sétima e oitava hora como extra. Além disso, concluiu que os controles de jornada apresentados pelo réu eram imprestáveis como meio de prova idônea da efetiva carga horária realizada. Diante do quadro fático narrado no acórdão recorrido, qualquer conclusão em sentido diverso demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. A Corte de origem manteve a sentença que condenou o réu ao pagamento de uma hora, com adicional de 50% (e não apenas dos minutos faltantes), diante da constatação de que o intervalo intrajornada não era regulamente usufruído, bem como do intervalo do artigo 384 da CLT, ambos limitados até a data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. A decisão não merece reforma, pois em consonância com o entendimento do Tribunal Pleno desta Corte, segundo o qual a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da entrada em vigor da nova legislação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. No caso, a Corte de origem concluiu devida a equiparação salarial uma vez que a reclamante e o paradigma exerciam a mesma função, conforme confessado pelo próprio reclamado, ainda que em agências diferentes, circunstância essa que, nos termos da Súmula nº 6, X, do TST, não autoriza o pagamento de salários diverso. A decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos é insuscetível de revisão nesta Corte, por óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 – JUSTIÇA GRATUITA. A decisão recorrida guarda consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte, segundo a qual, a comprovação da insuficiência de recursos necessária à concessão da justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT) pode ser feita mediante a simples declaração da parte ou de seu advogado com poderes específicos para esse fim, ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário. Súmula 463, I, do TST e a tese firmada no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que a parte reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas em relação aos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes, sendo incabível a sua condenação ao pagamento de honorários nos casos em que tenha havido acolhimento parcial do pedido, hipótese dos autos. Jurisprudência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8 – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO EM DISSONÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’s 58 E 59 E ADI’s 5867 E 6021). No caso, o Tribunal Regional remeteu a discussão sobre o índice de correção monetária e juros para a fase de liquidação. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO EM DISSONÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’s 58 E 59 E ADI’s 5867 E 6021). O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 – Tratando-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, deve se aplicar de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021205-65.2018.5.04.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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