JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020164-77.2015.5.04.0016

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020164-77.2015.5.04.0016, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional constatou, por meio do laudo pericial, que partir de 2012, o reclamante adentrava, pelo menos uma vez por semana, na sala de geradores das estações telefônicas, para desempenho de suas atividades de fiscalização das atividades realizadas pelas terceirizadas. Consignou que o expert concluiu "pela existência da condição de periculosidade, durante este período, ou seja, a partir de fevereiro de 2012, pelo fato do reclamante trabalhar em área de risco, ou seja, toda a área interna do recinto, tendo como base a alínea ‘s’ do Anexo 2 da NR-16", motivo pelo qual, verificando que a exposição em área de risco se dava de forma intermitente, pelo menos uma vez por semana, deferiu o adicional de periculosidade. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada no sentido de que a exposição em área de risco não era intermitente, mas eventual, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Da forma como deferido, o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 364 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - HORAS EXTRAS – BANCO DE HORAS – VALIDADE DOS REGISTROS DE JORNADA. A Corte de origem concluiu, com fundamento na prova testemunhal, que os horários de saída registrados nos cartões de ponto não correspondiam à realidade dos fatos, visto que após às 17h, que era o horário registrado nos cartões de ponto, o reclamante ainda se ativava na resolução de problemas ou defeitos que surgiam em equipamentos e que tinham que ser corrigidos, acompanhamento de empreiteiras e também deslocamentos, motivo pelo qual considerou inválidos os cartões de ponto. Registrou que, além da própria amostragem elaborada pelo autor, é possível perceber que o autor excedeu, diversas vezes, a jornada ajustada, o que, por si só, já é o suficiente para invalidar o regime de banco de horas, uma vez que ultrapassado o limite diário de 10 horas, o que induz à invalidade do regime compensatório, e que a própria invalidade do ponto afasta qualquer hipótese de se reconhecer o banco de horas. Constata-se, portanto, que a conclusão exarada pelo Tribunal Regional quanto à invalidade dos controles de jornada está fundamentada no exame das provas dos autos e, para chegar a uma conclusão em sentido diverso, seria indispensável o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Da forma como proferido, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula 338 do TST. Observa-se, ainda, que o Tribunal Regional não adotou tese específica quanto à existência e validade da norma coletiva que teria regulamentado o banco de horas. Na realidade, do texto do acórdão regional não é possível inferir que o referido acordo de compensação tenha sido estabelecido por meio de norma coletiva. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 297 do TST quanto à alegação de violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - DIVISOR 220 PREVISTO EM NORMA COLETIVA PARA A JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. O entendimento vertido no acórdão está sedimentado na jurisprudência que fundamentou a Súmula 431 do TST, segundo a qual, para a jornada de 40 horas semanais, deve ser aplicado o divisor 200, e não, 220, sendo inválida disposição normativa em sentido diverso, por ofender normas de proteção do trabalho e direitos indisponíveis do empregado. A Constituição Federal expressamente prevê que a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, a cinquenta por cento em relação à do trabalho normal (art. 7º, XVI). Todavia, a norma coletiva destacada nestes autos, ao prever o divisor 220 para a jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, enseja a remuneração pelo serviço extraordinário em patamar inferior a 50%, considerando-se que a sua utilização no cálculo do salário-hora ensejará um menor valor para a hora de trabalho. Assim, ao desconsiderar direito constitucionalmente previsto, a norma coletiva acaba ofendendo norma de indisponibilidade absoluta, circunstância que foi ressalvada pelo próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL. NORMA REGULAMENTAR. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA PROVA. TESE VINCULANTE FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 67 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO . 1.1. O Tribunal Regional concluiu que as promoções por antiguidade não estão adstritas apenas ao critério temporal, exigindo o preenchimento de requisitos outros como, por exemplo, idade e número de dependentes, e que a reclamada não se obrigou a conceder promoções de forma continuada, mas apenas da forma como regulamentada na norma instituidora do benefício. Entendeu, assim, que não ficou demonstrado pelo reclamante o desacerto das promoções por antiguidade havidas, ônus que a ele competia, motivo pelo qual indeferiu o pedido referente às promoções por antiguidade. 1.2. No entendimento desta Corte, cabe à empregadora o ônus de comprovar quais as condições que o empregado não satisfaz para concessão de progressão por antiguidade, porquanto fato impeditivo ao direito do autor. A questão foi decidida recentemente pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 67 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo, ocasião em que foi firmada a seguinte tese vinculante: "é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade.". (RR-1095-48.2023.5.06.0008, Tribunal Pleno, DEJT 14/03/2025). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020164-77.2015.5.04.0016. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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