- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020447-47.2015.5.04.0551, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL. NORMA REGULAMENTAR. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional concluiu que as promoções por antiguidade são devidas pelo simples decurso do tempo. Consignou que implementadas as condições atinentes ao decurso do tempo, e à míngua de prova em sentido contrário, presumem-se preenchidos os requisitos necessários para a obtenção da promoção vindicada, sendo certo que incumbia à reclamada o ônus de demonstrar a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à promoção (art. 818 da CLT e art. 373, inc. II, do CPC). Assim, entendeu devidas as diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade correspondente aos anos de 2018 e 2020, em parcelas vencidas e vincendas. Desse modo, considerando que a reclamada descumpriu os termos de seu próprio regulamento, não há de se falar em ingerência indevida na discricionariedade da Administração Pública. Por sua vez, não se vislumbra qualquer ofensa às regras de distribuição do ônus da prova. Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade. Nesse sentido, é a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 67 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo. No caso dos autos, não se extrai do acórdão regional qualquer premissa a evidenciar o não preenchimento, por parte do reclamante, dos demais requisitos contidos na norma interna da reclamada. Não demonstrada, portanto, a regularidade do preterimento do autor da concorrência pelas progressões pleiteadas e deferidas nos anos de 2012 e 2014. Incólumes os dispositivos apontados pela parte. Agravo de instrumento não provido. 2 – HORAS EXTRAS (INOVAÇÃO RECURSAL; NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT). O art. 7º, XV, da Constituição Federal, indicado como violado pela agravante, não constou do recurso de revista. Assim, configurada inovação recursal, inviável o processamento do apelo. Ademais, a reclamada não demonstrou, fundamentadamente, a contrariedade à Súmula 423 do TST pelo acórdão recorrido, no trecho indicado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Agravo de instrumento não provido. 3 - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. 3.1. O acórdão recorrido assentou que o empregador não é obrigado a conceder o repouso semanal no domingo, mas deve concedê-lo no período de sete dias, sob pena de pagamento em dobro. 3.2. A reclamada não demonstrou, fundamentadamente, a violação dos arts. 9º da Lei 605/49 e 10, I, da Lei 7.783/89 pelo acórdão recorrido, no trecho indicado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Agravo de instrumento não provido. 4 - INTERVALO INTERJORNADA. (NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT). 4.1. A reclamada não indicou qual dos incisos da Súmula 85 entende contrariado. Ademais, a arguição de violação genérica da Lei 605/49 não autoriza o processamento do apelo. 4.2. A Súmula 128 do TST prevê que “É válido o acordo individual para compensação de horas, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário”. 4.3. A reclamada não demonstrou, fundamentadamente, como o acórdão recorrido, no trecho indicado, teria contrariado a referida súmula, nos termos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 5 - PARCELAS VINCENDAS. 5.1. O acórdão recorrido entendeu devidas parcelas vincendas a título de horas extras, decorrente da nulidade do regime compensatório adotado, em razão de trabalho insalubre. 5.2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, estando em curso o contrato de trabalho e tratando-se de prestações periódicas de trato sucessivo, o art. 323 do CPC autoriza a inclusão da prestação enquanto permanecer a situação fática em que se ampara a condenação. Julgados. Agravo de instrumento não provido. 6 – REFLEXOS EM PLR. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 6.1. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 6.2. Ademais, não é possível o saneamento do vício por ocasião do agravo de instrumento, pois o recurso deve estar perfeito e acabado no momento de sua interposição, não se admitindo emenda ou complementação posterior. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TEMA 3 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Em se tratando de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, a decisão do Tribunal Regional de que são devidos honorários advocatícios, embora ausente assistência sindical, foi proferida em dissonância da tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno no item 1 do Tema 3 de Recursos de Revista Repetitivos do TST de que: "Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita". Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 – ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Consoante jurisprudência desta Corte, havendo previsão em norma coletiva de percentual superior ao disposto em lei para o cálculo do adicional noturno (50%), deve prevalecer o previsto no instrumento coletivo celebrado, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral. Julgados. Recurso de revista não conhecido. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prejudicado o exame do tema, em razão do provimento do recurso de revista da reclamada para excluir os honorários advocatícios da condenação. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020447-47.2015.5.04.0551. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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